Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 628/2023-PLENO

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Recorrente(s):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Proc.Const.Autos:PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA MANTIDA. 

           11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, que lhe aplicou multa pela intempestividade/inconsistências relacionadas ao Sistema SICAP-LCO.

 

Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1] (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).

 

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Considerando o disposto no art. 11 e 14 da Instrução Normativa n. 3/2017, de 20 de dezembro de 2017, referente ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP-LCO, no âmbito deste Tribunal de Contas

 

Considerando o parecer do representante do Ministério Público Especial;

 

Considerando tudo mais que dos autos consta.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em:

 

I -  Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí –TO para, no mérito, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o Acórdão n. 193/22 – 2ª Câmara para excluir os processos n° 36/2021, 208/2021 e 731/2021 por estarem tempestivo, e mantendo o valor da gradação da multa em R$1.000,00.

 

II - Determine a Secretaria do Pleno que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

 

III - Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

 

IV - Determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO e a Coordenadoria de Cartório de Contas, para as providências cabíveis.

 

 

 

[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 31/08/2023 às 14:51:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 30/08/2023 às 16:24:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/08/2023 às 16:24:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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