ACÓRDÃO TCE/TO Nº 628/2023-PLENO
1. Processo nº: 4062/2022     1.1. Anexo(s) 5283/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/20213. Recorrente(s): MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MARIA DE FATIMA COELHO NUNES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 7. Relator: Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 9. Proc.Const.Autos: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976) 10. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA MANTIDA.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, que lhe aplicou multa pela intempestividade/inconsistências relacionadas ao Sistema SICAP-LCO.
Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1] (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).
Considerando a competência deste Tribunal de Contas para exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando o disposto no art. 11 e 14 da Instrução Normativa n. 3/2017, de 20 de dezembro de 2017, referente ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP-LCO, no âmbito deste Tribunal de Contas
Considerando o parecer do representante do Ministério Público Especial;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí –TO para, no mérito, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o Acórdão n. 193/22 – 2ª Câmara para excluir os processos n° 36/2021, 208/2021 e 731/2021 por estarem tempestivo, e mantendo o valor da gradação da multa em R$1.000,00.
II - Determine a Secretaria do Pleno que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.
III - Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.
IV - Determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO e a Coordenadoria de Cartório de Contas, para as providências cabíveis.
[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 31/08/2023 às 14:51:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 30/08/2023 às 16:24:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/08/2023 às 16:24:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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